CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Artigo 216-A
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012


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Resumo Jurídico

Protegendo o Patrimônio Cultural Brasileiro: Um Guia do Artigo 216 da Constituição

O artigo 216 da Constituição Federal do Brasil é a pedra angular da proteção e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Ele define o que é considerado patrimônio cultural e estabelece as diretrizes para sua gestão, salvaguarda e acesso.

O Que é Patrimônio Cultural?

O artigo 216 define patrimônio cultural como um conjunto de bens materiais e imateriais que, por sua natureza, valor e significância, são considerados de interesse público e de valor para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

Bens Materiais:

  • Obras de arquitetura e urbanismo: Edifícios históricos, cidades históricas, monumentos.
  • Locais de importância histórica e cultural: Sítios arqueológicos, paisagens culturais.
  • Objetos de valor artístico, histórico, arqueológico, paleontológico e etnográfico: Pinturas, esculturas, documentos, artefatos, fósseis.

Bens Imateriais:

  • Formas de expressão: Festas populares, danças, músicas, culinária, saberes.
  • Modos de criar, fazer e viver: Técnicas artesanais, tradições orais, rituais.
  • Lugares: Espaços onde se manifestam as tradições.

Deveres do Estado e da Sociedade

O artigo 216 estabelece que o Poder Público (em todos os níveis: União, Estados e Municípios) tem o dever de:

  • Identificar, registrar, proteger e conservar esses bens culturais.
  • Promover e incentivar ações de salvaguarda e valorização.
  • Garantir o acesso de todos ao patrimônio cultural.

A sociedade, por sua vez, também tem um papel fundamental na proteção, atuando como guardiã e disseminadora desses bens.

Instrumentos de Proteção

Para efetivar a proteção, o artigo 216 prevê a criação de instrumentos específicos, como:

  • Inventário: Registro sistemático dos bens culturais.
  • Registro: Atos formais de reconhecimento e proteção de bens imateriais.
  • Tombo: Forma de proteção para bens materiais.
  • Licenciamento: Autorização para intervenções em bens tombados.
  • Fiscalização: Controle e acompanhamento das ações relacionadas ao patrimônio.

A Importância do Patrimônio Cultural

A preservação do patrimônio cultural é essencial para:

  • Compreender a história e a evolução do Brasil.
  • Fortalecer a identidade nacional e regional.
  • Promover o turismo cultural e o desenvolvimento econômico.
  • Transmitir valores e conhecimentos para as futuras gerações.

Em suma, o artigo 216 da Constituição é um compromisso com a valorização e a salvaguarda da riqueza cultural brasileira, garantindo que ela seja um legado para todos.